PARÁ — A Justiça Eleitoral determinou a suspensão de novas divulgações da pesquisa de intenção de voto PA-04167/2026, feita pelo Instituto Veritá para os cargos de governador e senador. O levantamento foi considerado irregular e juridicamente não registrado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA), que também impôs ao instituto multa de R$ 53,2 mil.
A decisão foi assinada pelo juiz auxiliar da propaganda do TRE-PA, Flávio Sanches Leão, após manifestações do Ministério Público Eleitoral. O Instituto Veritá ficou proibido de divulgar, republicar ou impulsionar os resultados em meios físicos ou digitais, sob risco de medidas coercitivas da Justiça.
Divergências nas cotas de escolaridade
A principal irregularidade apontada foi a falta de comprovação técnica para os percentuais usados na composição da amostra. O instituto declarou ter utilizado dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao 1º trimestre de 2026.
Com base nessa justificativa, o Veritá aplicou uma cota de 14,3% para eleitores com ensino superior completo e de 6,4% para pessoas com ensino médio incompleto. A verificação do Ministério Público Eleitoral na Tabela 4095 do sistema Sidra, porém, encontrou percentuais diferentes para o Pará: 10,6% no primeiro grupo e 10,4% no segundo.
O cadastro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indicava 7,47% para eleitores com ensino superior completo e 18,99% para aqueles com ensino médio incompleto. Mesmo depois de questionado, o Instituto Veritá não apresentou a memória de cálculo nem explicou como obteve os números atribuídos ao IBGE.
A Justiça Eleitoral também constatou que a mesma sequência de percentuais havia sido empregada em uma pesquisa anterior, com a justificativa de que os dados vinham de uma tabela de 2025.
Decisão
O Ministério Público Eleitoral avaliou que a legislação permite entrevistas por ligações telefônicas automáticas e o uso de recursos próprios para financiar pesquisas. Também não exige que as cotas de escolaridade sejam definidas apenas com dados do TSE, desde que o instituto indique a fonte utilizada e demonstre a origem dos cálculos.
Para o juiz, a falta de base técnica deformou a amostra e comprometeu a possibilidade de fiscalização por eleitores e partidos. A pesquisa foi enquadrada na Lei nº 9.504/1997 e na Resolução TSE nº 23.600/2019. O caso tramita na Representação nº 0601086-50.2026.6.14.0000.









