A execução fiscal não pode ser transferida automaticamente para o espólio ou os herdeiros quando o contribuinte morre antes de ser citado no processo. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também deixou claro que a dívida tributária não é extinta pelo falecimento.
O julgamento foi realizado pela 1ª Seção em um recurso repetitivo e criou o tema 1.393. A tese deverá servir de referência para processos que discutem a mesma questão na Justiça. Pelo entendimento firmado, o redirecionamento só é possível quando a morte ocorre depois da citação regular do devedor.
Limites da responsabilidade
O espólio pode responder pela execução enquanto a partilha não tiver sido realizada. Depois, os herdeiros podem ser responsabilizados, mas apenas até o limite do patrimônio recebido na sucessão. A dívida do falecido, portanto, não se torna uma obrigação ilimitada sobre os bens pessoais dos sucessores.
O STJ analisou a aplicação do artigo 131 do Código Tributário Nacional e do artigo 796 do Código de Processo Civil. A discussão não era sobre o desaparecimento do crédito tributário, mas sobre a possibilidade de manter uma execução já ajuizada contra alguém que morreu antes de ser formalmente chamado ao processo.
Nessa situação, a execução deve ser extinta em relação ao devedor falecido. A cobrança do crédito poderá continuar pelo procedimento adequado contra o espólio ou os sucessores, conforme o caso, mas não por meio da simples transferência daquela execução.
Alteração da certidão não resolve
Também foi examinada a possibilidade de corrigir a Certidão de Dívida Ativa para trocar o nome do contribuinte morto pelo espólio ou pelos herdeiros. O tribunal afirmou que essa mudança não é uma correção meramente formal.
A súmula 392 permite à Fazenda Pública corrigir erros formais ou materiais na certidão, mas não autoriza a alteração do sujeito passivo da cobrança. Para o STJ, identificar corretamente o devedor é necessário para garantir o direito de defesa.
No processo analisado, a execução fiscal foi ajuizada em 2015. O contribuinte morreu em 2019, sem ter sido citado. Por isso, a 1ª Seção manteve a impossibilidade de redirecionar aquela execução diretamente ao espólio.








